Autoridades egípcias anunciaram a vitória do "Sim" no referendo sobre a nova Constituição do Egito. A aprovação da Carta Magna gerou intensos protestos no Cairo em outras grandes cidades do país.
Contudo, a nova Constituição é ambígua. O texto traz avanços em alguns pontos, mas é extremamente polêmico em outros. Oposicionistas acusam o Presidente Mohammed Mursi e os islamistas de estarem levando o Egito a uma "teocracia". Já os apoiadores da Constituição dizem que se trata de um momento histórico na transição política no Egito.
Ao todo, a Carta Magna possui 236 artigos.
Abaixo excertos da nova Constituição do Egito.
O texto é uma tradução do inglês disponível no site do jornal Egypt Independent, que traduziu o documento do árabe para a língua inglesa.
Preâmbulo da Constituição
Nós, o povo do Egito, em nome do Deus misericordioso e com Sua ajuda, declaramos ser esta a nossa Constituição, o documento da revolução de 25 de janeiro, que foi iniciada por nossa juventude, abraçada pelo nosso povo e apoiada pelas nossas Forças Armadas;
Tendo rejeitado, na Praça Tahrir e em todo o país, todas as formas de injustiça, opressão, tirania, despotismo, exclusão, pilhagem e monopólio;
Proclamamos nossos direitos plenos ao "pão, liberdade, justiça social e dignidade humana", pagos com o sangue dos nossos mártires, com a dor de nossos feridos, com os sonhos de nossas crianças, com a luta de nossos homens e mulheres;
Recuperamos o espírito de nossa grande civilização e de nossa brilhante história, pois às margens do eterno Nilo nós estabelecemos o mais antigo estado a conhecer o significado de cidadania e igualdade, que deu à humanidade o primeiro alfabeto, abriu o caminho para o monoteísmo e para o conhecimento do Criador, abraçou os profetas de Deus e suas mensagens, e adornou as páginas da história com seu desfile de criatividade;
E, dando continuidade à nossa virtuosa revolução, que unificou todos os egípcios no caminho da construção de um estado democrático moderno, nós declaramos nossa aderência aos seguintes princípios:
Um -
O povo é a fonte de todas as autoridades. Autoridades são instituídas pelo povo e derivam sua legitimidade do povo, e estão sujeitos à vontade do povo. As responsabilidades e competências das autoridades são um dever a cumprir, não um privilégio ou fonte de imunidade.
Dois -
O sistema de governo é democrático, estabelecendo os fundamentos da transferência pacífica do poder, sendo a base do pluralismo político, garantindo eleições justas e a contribuição do povo no processo de tomada de decisão.
Três -
A dignidade individual é uma extensão da dignidade da nação. Além disso, não há dignidade para um país em que as mulheres não sejam respeitadas; as mulheres são as irmãs dos homens e parceiras em todos os benefícios e responsabilidades nacionais.
Quatro -
A liberdade é um direito: liberdade de pensamento, de expressão e de criação; liberdade de habitação, propriedade e deslocamento; princípios estabelecidos pelo Criador no funcionamento do universo e na natureza humana.
Cinco -
Igualdade e oportunidades iguais são estabelecidas para todos os cidadãos, homens e mulheres, sem discriminação, nepotismo ou tratamento preferencial, tanto nos direitos quanto nos deveres.
Seis -
O governo da lei é a base da liberdade individual, a legitimidade da autoridade, e o respeito do Estado à lei. Nenhum poder será colocado acima do direito, e o judiciário será independente, portador da honorável missão de defender a Constituição, manter a justiça e preservar os direitos e as liberdades.
Sete -
Manter a unidade nacional é uma obrigação, a pedra fundamental da construção do Egito moderno e o caminho para o progresso e para o desenvolvimento. Para esse fim, os valores da tolerância e da moderação devem ser disseminados, e os direitos e as liberdades de todos os cidadãos devem ser protegidos sem discriminação.
Oito -
Defender a nação é um dever e uma honra. Nossas Forças Armadas formam uma instituição nacional profissional e neutra que não interfere em assuntos políticos. Elas são o escudo protetor do país.
Nove -
A segurança é uma grande bênção; ela repousa nos ombros de uma força policial que trabalha a serviço do povo, para sua proteção e para implementar as decisões judiciais. Pois não pode haver justiça sem proteção, e não haverá proteção sem instituições de segurança que respeitem as regras da lei e a dignidade humana.
Dez -
A unidade é a esperança da nação árabe; é um chamamento histórico, a aposta para o futuro e uma demanda do destino. Tal unidade deve ser reforçada por meio da integração e da fraternidade entre os países do Vale do Nilo e do mundo muçulmano, uma natural extensão apoiada na distinção da posição do Egito no mapa global.
Onze -
A intelectualidade pioneira e a liderança cultural do Egito são a corporificação de seu soft power, e um modelo da livre generosidade dos criadores e pensadores originais, universidades, centros científicos, centros linguísticos e de pesquisa, imprensa, artes, literatura e mídia de massas, religião nacional, bem como a [Universidade] Al-Azhar, com sua história como uma mantenedora da identidade nacional, a língua árabe e a Shari'a Islâmica, e como um farol para o pensamento ilustrado e moderado.
Nós, o povo do Egito,
Em nome da fé em Deus e em Suas mensagens celestes,
Em reconhecimento do direito do país e da nação,
Com consciência de nossas responsabilidades para com a nação e com a humanidade,
Prometemos nos comprometer com os princípios constantes nessa Constituição, que nós aceitamos e confirmamos a nós mesmos, afirmando nossa determinação para mantê-la e defendê-la, e declarando que ela será protegida e respeitada pelas autoridades do Estado e pela sociedade em geral.
Parte I: ESTADO E SOCIEDADE
Capítulo Um: Princípios políticos
Artigo 1
A República Árabe do Egito é um estado soberano independente, unido e indivisível, seu sistema democrático. O povo egípcio é parte das nações Árabe e Islâmica, orgulhoso de participar do Vale do Nilo e da África e da riqueza asiática, [e de ser] participante positivo da civilização humana.
Artigo 2
O Islã é a religião do Estado e o árabe é o seu idioma. Os princípios da Shari'a Islâmica são a principal fonte da legislação.
Artigo 3
Os princípios canônicos dos Cristãos e Judeus egípcios são a principal fonte da legislação para suas leis de status pessoal, para assuntos religiosos e para a escolha de seus líderes espirituais.
Artigo 4
[A Universidade] Al-Azhar é uma instituição islâmica abrangente, com autonomia exclusiva sobre seus assuntos, responsável por proclamar o Islã, a teologia e a língua árabe no Egito e no mundo. Os acadêmicos sênior serão consultados em matérias referentes à lei Islâmica.
O ocupante do posto de Grande Sheik de Al-Azhar é independente e não pode ser demitido. O método de indicação do Grande Sheik pelos acadêmicos sênior será determinado por lei.
O Estado irá garantir suficientes fundos para a Al-Azhar alcançar seus objetivos.
Tudo o escrito acima será sujeito a regulações legais.
Artigo 5
A soberania é somente para o povo e o povo é a fonte da autoridade. O povo irá exercer e proteger esta soberania e salvaguardar a unidade nacional da forma estipulada na Constituição.
Artigo 6
O sistema político é baseado nos princípios da democracia e da shura (Conselho), da cidadania (sob a qual todos os cidadãos são iguais em direitos e deveres), do pluralismo multi-partidário, da transferência pacífica do poder, da separação de poderes e do balanceamento entre eles, do governo da lei, e do respeito pelos direitos e liberdades humanos; tudo conforme elaborado na Constituição.
Nenhum partido político que discriminar pessoas na base de gênero, origem ou religião será criado.
Artigo 7
A defesa da pátria e de seu solo é um dever sagrado, e a conscrição é obrigatória de acordo com a lei.
Artigo 8
O Estado garante os meios de alcançar a justiça, igualdade e liberdade, e está comprometido a facilitar os canais de caridade social e solidariedade entre os membros da sociedade, e a garantir a proteção às pessoas e à propriedade, e a trabalhar rumo a providenciá-los para todos os cidadãos; tudo no contexto da lei.
Artigo 9
O Estado irá garantir a segurança e as oportunidades iguais para todos os cidadãos sem discriminação.
Artigo 10
A família é a base da sociedade e é baseada na religião, moralidade e patriotismo.
O Estado está comprometido a preservar a característica genuína da família egípcia, sua coesão e estabilidade e a proteger seus valores morais, tudo regulamentado pela lei.
O Estado irá garantir os serviços de saúde para crianças e mães, gratuitamente, e providenciar a reconciliação entre os deveres de uma mulher quanto à sua família e quanto ao seu trabalho.
O Estado irá prover especial atenção e proteção às mulheres chefes de família, às mulheres divorciadas e às viúvas.
Artigo 11
O Estado irá salvaguardar a ética, a moralidade pública e a ordem pública, e estimular um alto nível de educação e de valores religiosos e patrióticos, pensamento científico, cultura árabe e o legado histórico e cultural do povo; tudo como regulamentado em lei.
Artigo 12
O Estado irá salvaguardar os constituintes culturais e linguísticos da sociedade, e estimular a arabização da educação, da ciência e do conhecimento.
Artigo 13
A instituição de títulos civis será proibida.
Artigo 14
A economia nacional será organizada de acordo com um plano de desenvolvimento constante e abrangente, garantindo o aumento da renda nacional, a elevação do padrão de vida, a erradicação da pobreza e do desemprego, o aumento das oportunidades de trabalho e crescimento da produção.
O plano de desenvolvimento irá estabelecer a justiça social e a solidariedade, garantir a distribuição igualitária, proteger os direitos dos consumidores e salvaguardar os direitos dos trabalhadores, dividindo os custos do desenvolvimento entre capital e trabalho, e compartilhando as receitas de forma justa.
Os salários serão ligados à produção, criando uma ponte sobre as lacunas de renda e estabelecendo um salário mínimo que garanta padrões de vida decentes para todos os cidadãos, e um salário máximo para os cargos de serviço civil com isenções reguladas em lei.
Artigo 15
A agricultura é um ativo essencial da economia nacional. O Estado irá proteger e estimular o aumento da agricultura, trabalhar no desenvolvimento de variedades de colheitas e plantas, desenvolver e proteger as raças de animais e peixes, alcançar a segurança alimentar, prover as necessidades da produção agrícola, seu bom gerenciamento e comércio, e apoiar as indústrias agrícolas.
A lei regulamenta o uso da terra, de modo que se alcance a justiça social e proteja os agricultores e trabalhadores agrícolas contra a exploração.
Artigo 16
O Estado está comprometido a desenvolver as áreas rurais e o deserto, trabalhando para elevar o padrão de vida dos agricultores e do povo do deserto.
Artigo 17
A indústria é um ativo essencial da economia nacional. O Estado irá proteger as indústrias estratégicas, apoiar o desenvolvimento industrial e importar novas tecnologias e suas aplicações.
O Estado irá estimular pequenas indústrias manufatureiras.
Artigo 18
Os recursos naturais do Estado pertencem ao povo, que tem o direito às suas receitas. O Estado está comprometido a preservar tais recursos para as futuras gerações e colocá-los em bom uso.
A propriedade do Estado não pode ser disposta. O franqueamento de seu uso, ou seu comprometimento como utilidade pública, somente podem ser concedidos de acordo com regulamentações legais.
Todo o dinheiro que não possuir dono pertence ao Estado.
Artigo 19
O Rio Nilo e os recursos hídricos são uma riqueza nacional. O Estado está comprometido em mantê-los e desenvolvê-los, e a evitar o abuso. O uso de tais recursos será regulado pela lei.
Artigo 20
O Estado irá proteger os litorais, mares, vias marítimas e lagos, manter monumentos e reservas naturais e reverter quaisquer usurpações.
Artigo 21
O Estado garante e protege a propriedade legítima e todos os tipos de propriedades e doações públicas, cooperativas ou privadas, como será regulamentado em lei.
Artigo 22
Os fundos públicos são invioláveis. É um dever nacional do Estado e da sociedade salvaguardá-los.
Artigo 23
O Estado irá apoiar as cooperativas em todas as formas e garantir sua independência.
Artigo 24
A propriedade privada é inviolável e tem a função em serviço da economia nacional sem desvio ou monopólio. O direito de herança deverá ser salvaguardado. A propriedade privada não pode ser posta sob sequestro, exceto quando especificado em lei, e com uma ordem judicial. A posse de propriedade não pode ser removida, exceto nos casos onde o bem público requerer e com justa compensação paga anteriormente.
Tudo acima será regulamentado em lei.
Artigo 25
O Estado está comprometido a reviver e a encorajar o sistema de doações por caridade. O modo como uma doação é realizada, o gerenciamento de seus fundos, o investimento e a distribuição do procedente aos beneficiários, devem ser regulados pela lei, de acordo com os termos do administrador.
Artigo 26
A justiça social é a fundação da taxação e de outros deveres financeiros públicos.
As taxas públicas não serão estabelecidas, modificadas ou repelidas a não ser pela lei. Não haverá isenções, exceto nos casos prescritos por lei. Não será solicitado a ninguém que pague taxas ou impostos adicionais dentro dos limites da lei.
Artigo 27
Os trabalhadores terão uma parte no gerenciamento e nos lucros das empresas. Eles deverão estar comprometidos com o desenvolvimento da produção, com a proteção de seus meios e com a implementação de planos para suas unidades produtivas, de acordo com a lei.
Os trabalhadores serão representados nos conselhos de diretores das unidades do setor público dentro dos limites de 50 por cento do número de membros desses conselhos. A lei irá garantir para pequenos agricultores e pequenos artesãos 80 por cento dos membros dos conselhos diretores das cooperativas agrícolas e industriais.
Artigo 28
A poupança é encorajada e protegida pelo Estado. O Estado irá também salvaguardar a seguridade e os fundos de pensão, de acordo com regulações legais.
Artigo 29
A nacionalização não será permitida, exceto em consideração de público interesse, de acordo com a lei e mediante justa compensação.
Artigo 30
O sequestro público de propriedade será proibida.
O sequestro privado não será permitido, exceto sob julgamento em tribunal.
PARTE II
Capítulo Um: Direitos pessoais
Artigo 31
A dignidade é o direito de cada ser humano, salvaguardada pelo Estado.
Insultar ou demonstrar desdém a qualquer ser humano será proibido.
Artigo 32
A nacionalidade egípcia é um direito, regulada por lei.
Artigo 33
Todos os cidadãos são iguais perante a lei. Eles possuem iguais direitos e deveres públicos, sem discriminação.
Artigo 34
A liberdade individual é um direito natural, salvaguardado e inviolável.
Artigo 35
Com exceção dos casos de flagrante delito, nenhuma pessoa será presa, revistada, detida ou impedida de se movimentar livremente, exceto sob uma ordem judicial, que requer investigações.
Qualquer pessoa presa ou detida deve ser informada, por escrito, sobre as razões dentro de 12 horas; deve ser apresentada à autoridade investigadora dentro de 24 horas a contar da hora da prisão; deve ser interrogada apenas na presença de um advogado; e deve receber um advogado quando necessário.
A pessoa presa ou detida, e outras, têm o direito de apelar para os tribunais contra a medida de prisão. Se uma decisão não for providenciada dentro de uma semana, a soltura se torna imperativa.
A lei regulará as regras de detenção temporária, sua duração e suas causas, e casos de adequação de compensação, seja pela detenção temporária ou por sentença executada revogada por uma decisão final.
Artigo 36
Qualquer pessoa presa, detida ou cuja liberdade seja restrita de qualquer modo, deverá ser tratada de maneira que preserve a dignidade humana. Nenhum dano físico ou moral será infligido sobre essa pessoa.
Apenas lugares que sejam humanamente e higienicamente adequados, e sujeitos à supervisão judicial, podem ser usados para detenção.
A violação de qualquer das determinações acima é uma ofensa, sujeita à punição por lei.
Qualquer declaração que for comprovadamente obtida de uma pessoa sob qualquer forma de tortura e coerção, ou por meio de ameaças, deve ser considerada inválida e fútil.
Artigo 37
A prisão é um lugar de disciplina e reforma, sujeita à supervisão judicial, onde qualquer coisa que for contrária à dignidade humana ou à saúde é proibida.
O Estado é responsável pela reabilitação dos culpados e pela facilitação de uma vida decente após sua soltura.
Artigo 38
A vida privada dos cidadãos é inviolável. A correspondência postal, telegramas, correspondências eletrônicas, chamadas telefônicas e outros meios de comunicação deverão ter sua própria inviolabilidade e segredo e não podem ser confiscados ou monitorados, exceto mediante uma ordem judicial fundamentada.
Artigo 39
As residências são invioláveis. Com a exceção de casos de perigo imediato e calamidade, não poderá haver entrada, busca ou monitoramento nas residências, exceto nos casos definidos em lei, e por uma decisão judicial fundamentada, tendo lugar, hora e propósitos especificados. Aqueles que estiverem na residência deverão ser alertados antes da entrada ou busca na residência.
Artigo 40
Todos os residentes têm o direito à segurança que é salvaguardada pelo Estado, e são protegidos pela lei contra ameaças criminais.
Artigo 41
O caráter sagrado do corpo humano é inviolável, e o tráfico de órgãos humanos é proibido. Nenhuma pessoa será sujeita a qualquer experimento médico ou científico sem o consentimento livre e documentado e de acordo com as fundações estabelecidas da ciência médica, de forma regulada pela lei.
Artigo 42
A liberdade de movimento, residência e imigração será salvaguardada.
Nenhum cidadão pode ser deportado ou impedido de retornar ao país.
Nenhum cidadão será impedido de deixar o país, nem colocado sob prisão domiciliar, exceto mediante ordem judicial fundamentada, e por um período definido.
Capítulo Dois: Direitos morais e políticos
Artigo 43
A liberdade de crença é um direito inviolável.
O Estado irá garantir a liberdade de prática de ritos religiosos e de estabelecer lugares de adoração para as religiões divinas, como regulado pela lei.
Artigo 44
O insulto ou injúria de todos os mensageiros e profetas religiosos será proibido.
Artigo 45
A liberdade de pensamento e opinião será garantida.
Todo indivíduo tem o direito de expressar uma opinião e a disseminá-la verbalmente, por escrito ou por ilustração, ou por qualquer outro meio de publicação e expressão.
Artigo 46
A liberdade de criatividade em suas várias formas é direito de todo cidadão.
O Estado irá estimular a ciência, a literatura e as artes, cuidar dos criadores e inventores, proteger suas criações e inovações, e trabalhar para aplicá-las para o benefício da sociedade.
O Estado irá adotar as medidas necessárias para preservar a herança cultural da nação e promover os serviços culturais.
Artigo 47
O acesso à informação, aos dados, aos documentos e às estatísticas, e sua liberação e circulação, são direitos garantidos pelo Estado, de uma maneira que não prejudique a inviolabilidade da vida privada ou os direitos de outrem, e que não entre em conflito com a segurança nacional.
Artigo 48
A liberdade de imprensa, de publicação e da mídia de massas será garantida. A mídia será livre e independente para servir a comunidade e para expressar as diferentes tendências da opinião pública, e contribuir para sua formação e direção de acordo com os princípios básicos do Estado e da sociedade, e para manter os direitos, liberdades e deveres públicos, respeitando a inviolabilidade das vidas privadas dos cidadãos e dos requerimentos da segurança nacional. O fechamento ou confisco de veículos de mídia é proibido exceto por ordem judicial.
O controle sobre a mídia é proibido, com a exceção de censura específica que pode ser imposta em tempos de guerra ou mobilização pública.
Artigo 49
A liberdade de publicação e de possuir jornais de qualquer tipo é garantida, objeto de participação para qualquer pessoa física ou jurídica egípcia.
A criação de estações de rádio, canais de televisão e mídias digitais é regulada por lei.
Artigo 50
Os cidadãos têm o direito a organizar encontros públicos, procissões e manifestações pacíficas, desarmadas e baseadas em avisos regulados por lei.
O direito de reunião privada é garantido sem a necessidade de aviso. Os oficiais de segurança não participarão ou interceptarão tais reuniões privadas.
Artigo 51
Os cidadãos têm o direito de estabelecer associações e instituições civis, sujeitas apenas a notificação. Tais instituições irão operar livremente, e serão consideradas pessoas jurídicas.
Autoridades não poderão dissolvê-las ou seus órgãos administrativos sem uma ordem judicial, da forma prescrita em lei.
Artigo 52
A liberdade de formar sindicatos, uniões e cooperativas é um direito garantido por lei. Eles deverão ser considerados pessoas jurídicas, ser formados em bases democráticas, operar livremente, participar no serviço da comunidade, elevar o padrão de produtividade entre seus membros, e salvaguardar seus ativos.
Autoridades não poderão dissolvê-las ou seus órgãos administrativos, exceto por ordem judicial.
Artigo 53
Os sindicatos profissionais são regulados pela lei e gerenciados em bases democráticas, a responsabilidade de seus membros sujeita a códigos de ética profissionais. Será permitido um sindicato por profissão.
Autoridades não poderão dissolver os sindicatos profissionais, exceto por ordem judicial e não poderão colocá-los sob sequestro.
Artigo 54
Todo indivíduo tem o direito de se dirigir às autoridades públicas por escrito e sob sua própria assinatura.
A comunicação às autoridades públicas não deve ser em nome de grupos, com a exceção de pessoas jurídicas.
Artigo 55
A participação dos cidadãos na vida pública é um dever nacional. Todo cidadão terá o direito de votar, concorrer em eleições, e expressar opiniões em referendos, de acordo com as determinações legais.
O Estado é responsável pela inclusão do nome de todo cidadão que está apto a votar no banco de dados de eleitores sem aguardar inscrição.
O Estado irá garantir a justiça, validade, imparcialidade e integridade dos referendos e eleições. A interferência em qualquer um dos valores acima citados é um crime, com penalidades previstas em lei.
Artigo 56
O Estado irá salvaguardar os interesses dos egípcios que vivem no exterior, protegê-los e proteger seus direitos e liberdades, ajudá-los a cumprir seus deveres públicos quanto ao Estado e à sociedade egípcios e encorajar sua contribuição ao desenvolvimento da nação.
Sua participação nas eleições e referendos é regulada em lei.
Artigo 57
O direito de asilo político será garantido pelo Estado a qualquer estrangeiro provado em seu país de direitos e liberdades públicos garantidos pela Constituição.
A extradição de refugiados políticos é proibida.
Tudo o citado acima será sujeito a regulamentações legais.
Capítulo Três: Direitos econômicos e sociais
[...]
Artigo 60
A língua árabe é uma matéria primária em todos os estágios da educação em todas as instituições educacionais.
A educação religiosa e a história nacional são disciplinas centrais da educação pré-universitária em todas as suas formas.
As universidades estarão comprometidas a ensinar a ética pertencente às várias disciplinas.
[...]
Capítulo Quatro: Garantias para a proteção dos direitos e das liberdades
[...]
Artigo 75
O direito ao litígio é inalienável e garantido para todos.
O Estado irá garantir o acesso ao judiciário para os litigantes, e rápidas decisões.
Qualquer determinação de imunidade de qualquer ato ou decisão administrativa em relação ao controle da justiça é proibida.
Nenhuma pessoa será julgada sem que seja pelo seu juiz natural; tribunais excepcionais são proibidos.
Artigo 76
A penalidade será personalizada. Não haverá crime ou penalidade exceto de acordo com a lei da Constituição. Nenhuma penalidade será infligida sem uma sentença judicial. A penalidade será infligida apenas aos atos cometidos após uma lei entrar em vigor.
Artigo 77
Nenhum processo criminal será criado exceto sob uma ordem vinda de um órgão judiciário, salvo nos casos previstos em lei.
Um acusado é inocente até que seja provada sua culpa em um julgamento legal, e a ele será garantido o direito de defesa. Toda pessoa acusada de um crime deve ser dada defesa por meio de um advogado. Ofensas menores, nas quais um advogado de defesa também for requerido, serão determinadas por lei.
A lei regula as regras de apelação para crimes e ofensas.
O Estado providenciará proteção para vítimas de crimes, testemunhas, acusados e informantes onde necessário.
Artigo 78
O direito de defesa na pessoa ou por procuração é garantida.
A lei assegura, para os financeiramente incapazes, meios para recorrer à justiça e para defender seus direitos.
[...]
Artigo 81
Os direitos e as liberdades pertencentes aos cidadãos individuais não serão sujeitos a rompimento ou detração.
Nenhuma lei que regule a prática dos direitos e das liberdades irá incluir algo que constranja sua essência.
Tais direitos e liberdades serão praticados de maneira a não conflitar com os princípios pertencentes ao Estado e à sociedade incluídos na Parte I desta Constituição.
[...]
Fonte: http://www.egyptindependent.com/news/egypt-s-draft-constitution-translated
Em próximas postagens, mais artigos da Constituição.
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